29 de julho de 2015

Nós criteriamos

"Artigo 10.o


Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico

1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferen- ciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
2ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

3ª —Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino;
4ª —Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;
5ª —Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
6ª —Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;
7ª — Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
8ª — Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino.


2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate."



ok, então não há nada a dizer, é isso?

4 comentários:

Marta disse...

Penso que apenas significa que pode mesmo ser necessário definir mais critérios caso ainda haja vagas e os candidatos se encontrem em igualdade aplicando os critérios existentes. Não creio que signifique que possam criar critérios adicionais que substituam ou vão contra os já definidos. Seria o caos!

**SOFIA** disse...

Neste caso, o caos parece estar instalado...
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos!

carla disse...

Nunca tinha dado atenção ao ponto 2.
No nosso caso/agrupamento a lista de prioridades saiu no início deste mês para que os pais pudessem ver se havia algum erro. Não aconteceu convosco?

sof* disse...

Nas listas que saíram os alunos estão apenas divididos por estabelecimento e ordem alfabética. Os pais não têm conhecimento de mais informação e as mesmas são negadas quando solicitadas.